Lei n.º 7.646, de 1.º de maio de 1982 e a definição dos limites do munícipio
Lei n.º 7.646, de 1.º de maio de 1982 e a definição dos limites do munícipio
Dando sequência em nosso especial de aniversário de Parobé, publicaremos a Lei N.º 7.646, de 1.º de maio de 1982, quando o governador do Estado do Rio Grande do Sul José Augusto Amaral De Souza assinou a lei que oficializou a emancipação do município. Na lei, publicada no DOE nº 198, de 3 de maio de 1982, também são definidos os limites territoriais de Parobé. Para complementar, inseri um mapa elaborado provavelmente em 1981 pela Comissão Emancipacionista e que foi inserido na documentação enviada para a Assembleia Legislativa.
Abaixo, o texto completo:
LEI N.º 7.646, DE 1.º DE MAIO DE 1982.
(publicada no DOE nº 198, de 3 de maio de 1982)
Cria o Município de Parobé.
JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – É criado o Município de Parobé, constituído de distrito, ora pertencente ao Município de Taquara.
Parágrafo único – É sede do novo município a localidade de Parobé.
Art. 2º – O território do novo Município fica assim constituído:
AO NORTE: Tem como ponto inicial a confluência do Arroio Grande ou Jetica com o Arroio Pomba. A linha limite segue pelo Arroio Pomba, até o Travessão Mergner, divisa intermunicipal Sapiranga-Taquara; segue pelo referido Travessão, passando pelas propriedades de Werno Schoenardi (inclusive) e de Rugart Wagner (exclusive), até o nascente Arroio Funil, na divisa intermunicipal Sapiranga-Igrejinha-Taquara; daí, segue por uma linha seca e reta, divisa intermunicipal Igrejinha-Taquara, até a Estrada Sanga Funda à Casa de Pedra; pelo eixo da referida Estrada, até a ponte sobre o Rio Paranhana;
A LESTE: Rio Paranhana até a sua confluência com o Rio dos Sinos;
AO SUL: Rio dos Sinos até a sua confluência com o Arroio da Guarda até a ponte na Estrada RS-20; pelo eixo da Estrada RS-20; pelo eixo da Estrada RS-20 até o seu encontro com a Estrada Morro Negro II, junto a Pedreira; pelo eixo da referida Estrada até o seu encontro com a Estrada Morro Pinhal; pelo eixo da referida Estrada até a Estrada Morro Negro II; pelo eixo da Estrada Morro Negro II até a Estrada Morro Pelado; pelo eixo da Estrada Morro Pelado até a Estrada Poço Fundo; pelo eixo da referida Estrada até o cruzamento com o Rio dos Sinos; pelo Rio dos Sinos até a sua confluência com o Arroio Grande ou Jetica;
A OESTE: Arroio Grande ou Jetica até o ponto inicial do perímetro, na confluência com o Arroio Pomba.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de maio de 1982.
Fontes:
Lei N.º 7.646, de 1.º de maio de 1982:
http://www.al.rs.gov.br/filerepository/repLegis/arquivos/07.646.pdf
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